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Disp. Anti Sucção Power Flow 1.0 Monof 1/4CV A 1,0CV 220V

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O dispositivo Anti Sucção Power Flow é instalado na bomba da piscina e interrompe o processo de sucção da bomba em 2 segundos de forma automática quando o sistema percebe que alguma coisa obstruiu o ralo do fundo da piscina, assim salvando qualquer pessoa que por um acidente fique presa neste ralo, não permitindo que a pessoa se machuque de forma séria e evitando o afogamento do mesmo.

Além disso o equipamento protege a bomba contra trabalho a seco, ou seja, sempre que houver falta de fluxo a bomba será desligada automaticamente. O dispositivo Anti Sucção Power Flow possui também a proteção Falha por sobrecarga que verifica se o rotor está travado e desarma o motor imediatamente evitando que o motor seja danificado por sobrecarga.

DIVIRTA-SE COM SEGURANÇA

O dispositivo Anti Sucção Power Flow é instalado na bomba da piscina e interrompe o processo de sucção da bomba em 2 segundos de forma automática quando o sistema percebe que alguma coisa obstruiu o ralo do fundo da piscina, assim salvando qualquer pessoa que por um acidente fique presa neste ralo, não permitindo que a pessoa se machuque de forma séria e evitando o afogamento do mesmo.

Além disso o equipamento protege a bomba contra trabalho a seco, ou seja, sempre que houver falta de fluxo a bomba será desligada automaticamente. O dispositivo Anti Sucção Power Flow possui também a proteção Falha por sobrecarga que verifica se o rotor está travado e desarma o motor imediatamente evitando que o motor seja danificado por sobrecarga.

Os dispositivos anti sucção para piscina Power Flow estão disponíveis nas opções 1.0 exclusivo para uma bomba e 1.1 indicado para duas bombas que funcionem de forma alternada, sendo sempre uma bomba principal e a outra reserva. O dispositivo atua no máximo em dois segundos, desliga a motobomba de piscina, e interrompe o processo de sucção da piscina imediatamente. O dispositivo automático além da função “ralo obstruído”, possui também a função “falha por sobrecarga” que atua protegendo o motor sempre que o rotor ficar bloqueado ou apresentar sobrecarga durante o seu funcionamento.

LEI Nº 5837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

§1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§2º O local deverá estar sinalizado com placas.

 * Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.

§1° Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§2° O local deverá estar sinalizado com placas.

§3° As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ. 

* Nova redação dada pela Lei 6772/2014.

Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.

* Art. 2° As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas.

* Nova redação dada pela Lei 6772/2014.

Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei.

Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.

§1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.

§2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei. 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

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